Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 152/2021-RELT5

8.1. Cuida-se do exame da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito de Araguaína - TO, de responsabilidade do senhor Wagner Rodrigues Barros, relativa ao exercício financeiro de 2018 (autos nº 3857/2019).

8.2. Referida prestação de contas foi encaminhada por intermédio do SICAP/Contábil (7ª remessa), assinada digitalmente pelo gestor, responsável pelo controle interno e contador.

8.3. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira dos órgãos relativos ao exercício, detalhados a seguir.

Da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

8.4. O Balanço Orçamentário evidência que as receitas e transferências financeiras recebidas totalizaram o montante de R$4.108.935,47 e as despesas empenhadas de R$4.104.719,87, resultando em superávit orçamentário de R$4.215,60.

8.4.1. Entretanto, ao agregar as despesas de exercícios anteriores classificadas no elemento de despesa 92, da competência de 2018, processadas no orçamento em 2019, no montante de R$622.993,69, sem registro no passivo permanente, passa a ser deficitária em R$618.775,10. Contudo, o gestor não fora citado por déficit orçamentário, motivo pelo qual não será considerado na avaliação destas contas.

8.4.2. No tocante ao quadro fático referente a ausência de registro no passivo com atributo “P” das despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA no montante de R$ 622.993,69, retratam 15,91% do orçamento gerido não reconhecido  na execução orçamentária. Em outros termos, nota-se que a unidade gestora do gabinete do Prefeito teve, no exercício de 2018, dotações insuficientes para o seu custeio. Referida situação assume contornos ainda mais graves ao analisar a série histórica entre o exercício de 2017 a 2019 que atingiu o montante de R$1.990.575,49.

8.4.3. Outrossim, conforme elucidado acima, a situação fiscal da unidade gestora do gabinete do prefeito evidencia a necessidade de adoção de providências urgentes, sob pena de inviabilizar-se, pela exaustão orçamentária, o indispensável serviço público desempenhado por este órgão. Ademais, traduz uma gestão governamental que reclama resolução, pois a manutenção das condições antes relatadas tende a impossibilitar o pagamento tempestivo dos salários dos servidores ativos e inativos.

8.4.4. Considerado tal panorama, surge necessário determinar ao atual gestor e ao Prefeito de Araguaína que tome providências no sentido de promover a reavaliação das despesas de caráter continuado, incluindo as despesas com a contribuição patronal,  mediante a realização de estudo do impacto orçamentário e financeiro para os próximos 3 (três) exercícios, nos termos do art. 16, inciso I, da LRF, e formule plano de ação orientado à redução da dívida a curto prazo, comprovando quais medidas serão tomadas em ordem a obter resultado necessário à recondução da dívida, de modo que a unidade gestora disponha de orçamento suficiente para o custeio de suas atividades.

8.4.5. Referido plano, encontra amparo, dentre outros dispositivos, no art. 26 da LINDB, que estabelece a possibilidade de firmação de compromisso tendente à regularização de situações ilícitas, devendo ser apresentado no prazo de 30 dias, a partir da publicação da decisão, e direcionado à Diretoria-Geral de Controle Externo para o respectivo monitoramento por meio de processo próprio, e à Controladoria Geral do Município para acompanhamento.

8.4.6. Além disso, a Diretoria Geral de Controle Externo deve inserir no relatório de análise da prestação de contas dos anos seguintes, informações quanto ao andamento do plano de ação para a redução da dívida, bem como o cumprimento da ordem cronológica das despesas registradas no passivo financeiro, seja com os valores restituíveis e ou restos a pagar processados e não processados.

8.4.7. A situação ora analisada no tocante a questão fiscal, assemelha-se às analisadas referentes à unidade gestora do Estado do Tocantins, a exemplo do Acórdão nº 336/2021 - Primeira Câmara prolatado no processo nº 1985/2020, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado Tocantins.

8.5. O resultado financeiro foi superavitário em R$13.091,91 ao comparar o ativo financeiro no valor de R$148.371,85 e o passivo financeiro no importe de R$135.279,94. Entretanto, o resultado é global, pois contempla todas as fontes de recursos. Todavia tal resultado deve ser apurado por fonte de recursos, conforme preconizado nos arts. 8º e 50 da LRF, art. 43, da Lei nº 4320/64 e itens 4.1 e 5.2 do MCASP – 7ª edição.

Do registro contábil das despesas vinculadas ao regime próprio e geral de previdência.

a) Regime Geral de Previdência

8.6. Com relação ao registro contábil das cotas de contribuição patronal vinculada ao regime geral de previdência, foi de 20,07%, dado que as remunerações que compõem a base de cálculo foram de R$1.886.287,09 e a contribuição patronal de R$378.668,53, extraída do arquivo “relação de empenho credor/SICAP/Contábil, em conformidade com o mínimo obrigatório de 20%, previsto no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

b) Regime Próprio de Previdência - RPPS

8.6.1. Em referência ao registro contábil das cotas de contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, cujo lançamento orçamentário e patrimonial somaram a quantia de R$9.995,68, que representou 14,05% do valor das remunerações da base de cálculo de R$71.165,13, inferior ao percentual de 16% previsto na legislação municipal.

8.6.1.1. Sobre essas irregularidades, observo que o índice atingido ficou bem próximo do necessário para alcançar o limite estabelecido na legislação, estando dentro da margem de tolerância adotada por esta Corte de Contas. Ademais, consoante Acórdão nº 118/2020 - Plenário, ficou assentado que esse tipo de irregularidade seria objeto de exame somente nas contas do exercício de 2019, modulando a exigência legal. Com efeito, o valor não registrado na contabilidade é de pouca monta e não altera significativamente os demais indicadores.  

8.6.2. Quanto à divergência entre os lançamentos nas contas de variações patrimoniais e a execução orçamentária, itens 4.1.2 e 4.1.3 do relatório técnico e itens “6” ao 8 do Despacho nº 550/2020 (evento 6), acolho os argumentos da defesa por considerar que erros nas vinculações das contas contábeis podem ser objeto de ressalvas e recomendações.

Das demais falhas ou irregularidades indicadas no Relatório Técnico nº 395/2018

8.7. No tocante à impropriedade descrita no relatório técnico nº 322/2020: 4.3.1.2.2 (falta de planejamento da entidade para manter o estoque compatível com consumo) converto-a em ressalva nos termos dos precedentes: Acordão nº 201/2021-Primeira Câmara, Acordão nº 716/2019 – 1ª Câmara, proferidos nos autos nºs 529/2019, 1823/2018, 1846/2018 e 1799/2018, alertando o gestor de que a reincidência ensejará na reprovação das contas.

8.8. Há que se observar que no tocante ao atraso nas informações do SICAP-Contábil, as multas aplicadas foram aplicadas em processos próprios, não refletindo negativamente nos atos de gestão.

8.9. Registra-se que no exercício em análise não houve auditoria. 

8.10. Diante do exposto, divirjo parcialmente das manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.11. Julgue regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Wagner Rodrigues Barros, gestor do Gabinete do Prefeito de Araguaína – TO, no exercício financeiro de 2018, condicionando a quitação ao recolhimento das multas aplicadas, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.12. Determinar:

I – Ao Chefe do Poder Executivo e ao Ordenador de Despesa da Unidade Gestora do Gabinete do Prefeito, que:

a) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a este Tribunal de Contas, por meio da Diretoria Geral de Controle Externo, o estudo de impacto orçamentário e financeiro para os três exercícios seguintes, contados a partir da publicação dessa decisão, nos termos do inciso I do art. 16 da LRF, de modo a permitir o exame de constituição das despesas continuadas, frente ao comprometimento do orçamento com as dívidas a curto e longo prazos;

b) formule e encaminhe à Diretoria Geral de Controle Externo, unidade vinculada a esta Corte, e à Controladoria Geral do Município, plano de ação orientado à redução da dívida a curto e longo prazos, evidenciando o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e a continuidade das atividades da unidade gestora, tomando-se em consideração o quadro fático relevado nestes autos, que evidencia um comprometimento do orçamento em torno de 15,91%, com dívidas a serem  lançadas no passivo permanente, por falta de disponibilidade orçamentária e no passivo financeiro.

II- À Diretoria Geral de Controle Externo que:

a) acompanhe e monitore a execução do plano de ação apresentado, e a eficácia deste no propósito de reduzir a dívida e observar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, com inclusão dos resultados aferidos nos relatórios de análises de prestações de contas. 

III- À Secretaria da Primeira Câmara que:

a) dê ciência à Diretoria-Geral de Controle Externo, Controladoria Geral do Município e ao Poder Legislativo dessa Decisão.

b) informe ao atual Gestor(a) e contador quanto ao cumprimento da Resolução Planária 265/2018;

c) dê ciências ao Senhor Wagner Rodrigues Barros, gestor à época e atual Chefe do poder Executivo, desta Decisão, relatório e voto que a fundamentam;

d) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo que surta os respectivos efeitos legais.

8.13. Expedir recomendação ao atual gestor(a) do Gabinete do Prefeito de Araguaína a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades semelhantes.

8.14. Alertar aos responsáveis que a decisão exarada nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou que serão imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.15. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de eventuais recursos contará a partir da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.16. Após a certificação do trânsito em julgado, envie-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/09/2021 às 13:44:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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